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Processo Administrativo Sancionador – PAS




O Processo Administrativo Sancionador – PAS, é o instrumento pelo qual compete ao Conselho de Autorregulação julgar as infrações cometidas ao Código de Conduta Profissional dos Agentes Autônomos de Investimento ou ao Código de Autorregulação da ANCORD, mediante Relatório de Supervisão apresentado pela área técnica da ANCORD Autorregulação, com os indícios de infração apurados em procedimentos de acompanhamento e supervisão.

Alguns pontos abordados no Código de Autorregulação da ANCORD: (i) os membros do Conselho de Autorregulação deverão declarar impedido (s) de participar do julgamento de matérias, pessoas ou entidades com as quais possuam relacionamento que possa configurar conflito de interesse; (ii) os acusado(s) poderão suscitar o impedimento ou suspeição, caso em que competirá ao Presidente do Conselho de Autorregulação analisar e declarar o impedimento ou a suspeição. O impedimento ou a suspeição do Presidente será decidido pela maioria dos demais membros do Conselho; (iii) o membro do Conselho de Autorregulação declarado impedido não poderá participar da sessão de julgamento; (iv) o relator será designado mediante rodízio, cujas normas serão estabelecidas pelo Presidente; (v) o relator terá o prazo de 45 dias para elaborar o relatório e encaminhá-lo aos membros do Conselho de Autorregulação.

O processo sancionador deverá observar, notadamente, os princípios da ampla defesa, do contraditório, da celeridade e da economicidade.

Instaurado o processo sancionador, a área técnica da ANCORD notificará o acusado para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo de até 15 dias do recebimento da notificação, mediante protocolo na secretária da ANCORD (i) por decisão do Presidente do Conselho de Autorregulação, o prazo mencionado poderá ser prorrogado por igual período, desde que formalmente requerido pelo(s) acusado(s); (ii) a notificação deverá ser acompanhada de cópia do Termo de Infração; (iii) será facultado aos acusados a obtenção de cópias e a vista dos autos mediante comparecimento à secretária da ANCORD e autorização do Presidente do Conselho de Autorregulação; e (v) o acusado poderá se fazer presente no processo diretamente ou por procurador formalmente constituído pelo interessado.

Além do relatório produzido previamente no âmbito do procedimento de apuração e do Termo de Infração, o relator poderá se valer de todos os meios admitidos em Direito que entender necessários para elaboração de relatório para o Conselho de Autorregulação, incluindo o requerimento de novas diligências e perícias que julgar necessárias.

O processo administrativo sancionador tem efetivação punitiva ensejando a aplicação de sanção administrativa em decorrência de infrações cometidas no âmbito do mercado de capitais.

Clique aqui, para acessar o(s) Resumos dos Processos Administrativos Sancionadores – PAS instaurados, transitados e julgados.



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